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EM CASO DE DIVÓRCIO COMO FICA A PARTILHA DO FGTS

Hoje vamos esclarecer as principais dúvidas em relação à quem tem direito ao FGTS quando é formalizado o divórcio.

Quando é aplicada a comunicabilidade do FGTS em casos de divórcio? Essa pergunta sempre aparece de forma recorrente. Segundo o Código Civil os bens do casal entram na partilha da divisão de bens, quando do regime de comunhão parcial, ou seja, tudo que foi adquirido pelo casal durante o período em que durou a união. Mas o Código Civil de 2002, inseriu exceções a comunicabilidade dos bens no caso de divórcio referente aos proventos de trabalho de cada cônjuge.

E desde de então temos muitas dúvidas sobre essa questão, mas em março de 2016 a 2º seção do STJ houve a interpretação da lei e o entendimento de que os valores acumulados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, mensalmente, durante o período do relacionamento pertencem ao patrimônio comum e por este motivo serão incluídos na partilha de bens.

Para entender o caso em questão que gerou o entendimento vamos aos detalhes. O divórcio foi uma ação litigiosa em que a ex-cônjuge teve direito total sobre um imóvel adquirido. O seu antigo cônjuge recebeu de volta o valor com o qual havia contribuído na época da compra.

Ainda sobre o mesmo caso, o casal havia contraído o casamento sob o regime parcial de bens. E o imóvel tinha sido comprado, em sua maior parte, com dinheiro de doação dos pais da cônjuge, antes do casório. Mas a outra parte do montante necessário para a quitação do imóvel foi conseguida graças aos recursos do fundo de garantia dos dois cônjuges.

Quando o caso foi julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz entendeu e determinou em sua sentença que a partilha do FGTS utilizado na aquisição do imóvel deveria ser proporcional, no entanto, deveria ser retirado da partilha os valores de doação advindas dos pais da ex-mulher para a compra.

Mas no julgamento do recurso especial do STJ, emitido pela relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti, deu seu parecer favorável à partilha dos valores investidos por ambos os cônjuges durante o período de casamento de forma proporcional aos depósitos que haviam sido feitos naquele período, seja investido em aplicações financeiras ou na aquisição do imóvel ou qualquer outro bem.

Contudo, Isabel Gallotti, ministra do STJ, ainda na mesma decisão informou que os saldos não sacados das contas de FGTS vinculadas a cada um dos cônjuges são de “natureza personalíssima” e por este motivo não poderia integrar ou constar na divisão de bens do patrimônio do casal, ficando evidente que não participaria da partilha. Só que o julgamento foi suspenso graças à solicitação de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Na sessão subsequente quando houve o voto de vista do ministro Luis Felipe, este foi congruente com o da ministra Gallotti, no que tange a negativa do recurso especial. Porém, não foi totalmente aderente à resolução da ministra, divergindo, o ministro declarou que quanto aos valores que, porventura, forem recebidos pelos trabalhadores durante a vigência do casamento fazem parte integrante do patrimônio comum do casal.

Conclusão, todos os valores do FGTS dos cônjuges que foram recebidos durante a vigência do matrimônio, ocorrendo saques do fundo ou não, deverão integrar a partilha. Sendo que essa interpretação da lei foi entendida não somente pelo ministro Salomão, mas acompanhado pela maioria dos ministros presentes na seção. Este processo ocorreu em segredo de justiça, segundo declaração da Assessoria de Imprensa do STJ.

Se ainda tem dúvida sobre a partilha do FGTS em relação ao seu divórcio ou outro item entrem em contato conosco que nossos advogados terão prazer esclarecer.

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