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Saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia futuras

O FGTS, que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é uma espécie de poupança forçada alimentada pelo trabalhador e aplicada para o mesmo.

A ideia é que se tenha um crédito em forma de poupança para que possa ser utilizado pelo trabalhador em algumas situações que a lei prevê.

Dessa forma, diante de necessidades, ou quando se encerra a prestação do trabalho por parte do contribuinte, este poderá sacar o saldo do FGTS.

No entanto, a grande dúvida tem sido se é possível sacar o saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia futuras.

As situações de saque do FGTS

A Lei   nº 8.036, promulgada em 11 maio do ano de 1990 define as situações em que o trabalhador poderá sacar o fundo do FGTS. Estas, são:

- por ocasião de demissão sem justa causa;

- quando findar um contrato por prazo determinado;

- por motivo de rescisão do contrato, seja por extinção total ou parcial da empresa;

-  na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;

-  por ocasião de rescisão contratual devido à morte de empregador individual;

-  na rescisão contratual que haja a culpa recíproca ou, ainda, por força maior;

- por motivos da aposentadoria;

- por questão de necessidades pessoais em que se considere ser urgente e de grande gravidade. Situações que em desastres naturais (chuvas, inundações) que venham atingir a residência do trabalhador. Também quando houver emergência ou estado de calamidade pública, desde que reconhecida em  portaria do Governo Federal;

- por ocasião de suspensão do trabalho avulso;

- por motivo de morte do trabalhador;

- a partir do instante em que o titular da conta vinculada passar a ter 70 anos ou mais;

- por ser portador de HIV,  o trabalhador ou dependente;

- por ter câncer, o trabalhador ou dependente;;

- estiver em estágio terminal, o trabalhador ou dependente;;

- por ocasião da conta não haver depósito durante três anos seguidos, e o afastamento tenha acontecido até 13/07/90;

- por motivo do trabalhador passar três anos fora do regime do FGTS, e este afastamento tenha sido a partir de 14/07/90;

- por motivo de adquirir moradia própria, ou fazer a liquidação ou a amortização de uma dívida ou pagamento de uma parte das prestações do financiamento.

Como este rol não é taxativo, é possível que a justiça brasileira garanta o saque em outras hipóteses.

FGTS para pagar pensão alimentícia futura

O Supremo Tribunal de Justiça entende que o FGTS refere a um bem pessoal, sendo portanto, de direito de quem contribuiu.

Diante das dificuldades comuns da vida, o responsável pela pensão alimentícia poderá não cumprir com sua obrigação.

Nesse caso, é permitido a utilização do FGTS. Sendo assim, basta apenas que o juiz seja informado da intenção de fazer, então haverá liberação do FGTS para pagar pensão alimentícia.

O entendimento do STJ é o de que os alimentos estão dentro do direito de vida e da dignidade da pessoa humana, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III.

Assim, a pensão alimentícia é o item capaz de sustentar os menores em todos os sentidos, incluindo a própria alimentação, o lazer, o vestuário, a saúde, a educação e a moradia.

Com base nisso, não resta negar a utilização do FGTS, ou seja, sacar o saldo do FGTS para pagamento de pensão alimentícia.

Cabe esclarecer que a pessoa interessada em utilizar seu FGTS nesse sentido poderá conversar com um advogado de modo a instruir-se acerca dos procedimentos relativos frente ao juiz.

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